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20 de Abril de 2024

Princípio da insignificância ou bagatela a luz da jurisprudência do STF e STJ.

há 9 anos

O princípio da insignificância ou bagatela, é um principio implícito no Código Penal, onde o Direito não seria invocado em caso de condutas pequenas, devendo o Direito Penal ser a ultima ratio.

Para que um crime se enquadre no principio da insignificância deverá atender a alguns requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ou seja, a conduta típica não poderá ser ofensiva; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprobabilidade do comportamento do agente; A inexpressividade da lesão jurídica provocada. Atendendo a esses quesitos a conduta típica pode ser enquadrada no principio da insignificância.

Ao aplicar o principio da insignificância ou bagatela, temos um fator de descaracterização material da pena, segundo o Min. Celso de Mello no HC 98152/MG, ainda segundo o mesmo entendimento o principio da insignificância, deve ser analisado juntamente com o principio da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado no tange a matéria de Direito Penal. Nesse contexto, o fato insignificante, destituído de tipicidade penal importa em absolvição Criminal do réu. (HC 98152/MG)

Para que haja a aplicação do princípio da insignificância, também é necessário que a conduta do agente não seja reinterada na prática do mesmo delito (mesmo que insignificante). Como trata HC 229960/RS do STJ, a Min. Laurita Vaz diz que a “lei seria inócua se tolerasse a reinteração do mesmo delito”, desta maneira não aplicando os efeitos deste princípios a quem já possui alguma condenação. Neste caso tratando da apropriação indébita de uma garrafa térmica no valor de R$59,00. Mesmo sendo um crime de pequena monta, não pode se tornar irrelevante, visto que é uma prática reinterada. Foi negado aplicação do princípio da insignificância também pelo Tribunal de Justiça, pela extensa ficha criminal, e condenações não definitivas por outros ilícitos penais. Habeas Corpus Denegado

Neste sentido, o STF no HC 102088/RS, a Min. Carmen Lúcia entendeu que o princípio da insignificância não pode proteger condutas desvirtuadas constantes, e sim para condutas ínfimas e isoladas sejam julgadas pelo direito penal. Trata-se de um HC no qual o paciente responde pelas condutas de furto e tentativa de furto, ora havia sido concedido liberdade provisória, e o paciente voltou a prática a conduta, desta forma apresentando um comportamento reprovável. Comportamentos mesmo que insignificantes, quando reinterados deverão ser julgados pelo direito penal. Ainda entende que mesmo o criminoso praticando crimes de pequena monta, quando analisado isoladamente, é irrelevante para o direito penal, já o conglomerado dessas práticas entende que já eram um verdadeiro “meio de vida” para o criminoso. Ordem denegada

O simples fato de uma falsificação de atestado médico, seria um conduta de pequena relevância para o direito penal. Mas de acordo com HC 117638, o Min. Gilmar Mendes, entende que não se deve aplicar o principio da insignificância a crimes cometidos contra a fé pública. Entende-se que os crimes contra a fé pública atingem diretamente o seio social, desta forma tornando-se muito relevante para o direito penal.

Já no que tange o crime de Descaminho, o STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 403473 / SP), trata-se do crime de contrabando de cigarros, tendo uma lesão inferior a R$20.000,00 de impostos, ao Superior Tribunal entende levando em conta a portaria nº 75/2012 que autoriza a execução de débitos inferiores ao valor supra citado, desta forma não sendo o valor insignificante, pois o mesmo é passível de execução.

Ainda essa Corte, no AgRg no REsp 1340885 / RS, firma seu entendimento que não se aplica o principio da insignificância, no caso do crime de descaminho, a valor superior a R$10.000,00 decisão fundamentada no art. 20 da lei 10.522/2002, que remete ao complemento das portarias do Ministério da Fazenda (Ports 75/2012; 130/2012). Assim entende que os crimes tributários que atinjam um patamar superior à R$10.000,00 não são considerados insignificantes.

Nesse entendimento o Superior Tribunal Federal, HC 120139, o Min. Dias Toffolli entende com fundamento nas Portarias 75 e 130 ambas de 2012, e na lei 10.522/02, que crimes tributários que não atinjam o patamar de R$20.000,00 devem ser considerados, afastando a tipicidade material do delito no crime, não constando antecedentes criminais, aplica-se o principio da insignificância. Ordem concedida de oficio.

Os entendimentos nesse sentido divergem, na aplicação sobre o crime tributário cujo o montante a ser recolhido seja inferior a R$10.000,00, segundo o STJ aplica-se o Principio da Insignificância. Já a Suprema Corte (STF), entende que nos crimes tributários em que a monta de impostos sejam inferior a R$20.000,00 aplica-se o principio da insignificância. Ambas as decisões fundamentadas nas mesmas fontes (lei 10.522/2002; Ports 75 e 130/12).

Nos crimes de contrabando, o STF entende que não se aplica o princípio da bagatela, conforme o HC 120550, neste o Min. Roberto Barroso ressalta que não é admitido a aplicabilidade da insignificância ao crime de contrabando. O STJ comunga também não aplicando ao crime de contrabando o principio da insignificância, com é possível vislumbrar no AgRg nos EDcl no AREsp 403473 / SP, onde a conduta de contrabandear cigarros é vedada tanto o STF, quanto o STJ, usam o parecer de que não é do interesse estatal a comercialização desse produtos no território nacional, além de ir em descompasso com a valoração empresarial nacional e com a saúde pública.

Nos crimes contra a administração pública, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos contra a administração pública, não importante o valor da lesão, uma vez que a norma penal não visa apenas preservar o patrimônio como também a moralidade pública. (AgRg no REsp 1275835 / SC).

Já no entendimento do STF, desde que a conduta típica atenda aos vetores desse principio, o mesmo será evocado. Com é o caso do HC 112388, trata-se do crime de Peculato cometido por um carcereiro, o dano material configurado chegou à monta de R$13,00, desta forma afastando a tipicidade penal da conduta.

Aplicam-se os efeitos desse principio aos crimes de peculato, cometido por policiais militares. Segundo a ministra Carmen Lúcia, não obstante se o processo é julgado à luz do CPM, é admitida também a aplicabilidade desde que preencha os requisitos, pois a todo momento busca-se um direito penal mínimo.( HC 107638 / PE ).

Desta forma pode-se concluir, que a aplicabilidade da bagatela ira sempre estar condicionada aos fatores que a qualificam, reconhecido esse principio em uma conduta típica, a mesma perde sua tipicidade tornando-se inútil para o Direito Penal. Assim o direito penal será mínimo. Ademais a aplicabilidade está condicionada a outros fatores como antecedentes criminais.

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